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Processo:
0079708-73.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0079708-73.2026.8.16.0000
Recurso: 0079708-73.2026.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Requerente(s): BANCO DO BRASIL SA
Requerido(s): LUCIANA RODRIGUES WALT

LUIZ ROBERTO SANTOS RODRIGUES
I –
Banco do Brasil S.A. interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a”
e “c”, da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 15ª Câmara Cível deste Tribunal de
Justiça.
O Recorrente alegou, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial ao art. 507 do Código de
Processo Civil: sustenta que o acórdão recorrido aplicou retroativamente a nova redação do
Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça a depósito judicial realizado sob a vigência da
orientação anterior, que atribuía efeito extintivo da obrigação nos limites da quantia depositada.
Afirma que a alteração jurisprudencial posterior não pode modificar os efeitos de ato
processual já consumado, pois a questão estaria alcançada pela preclusão consumativa e pela
estabilidade das relações processuais. Aduz, ainda, divergência jurisprudencial com julgado do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que afastou a aplicação do Tema 677 em hipótese
considerada similar, em razão da preclusão da matéria.
II –
Sobre a tese da aplicação do Tema 677/STJ aos depósitos realizados a título de garantia do
juízo e da incidência dos consectários da mora até o efetivo levantamento dos valores, o
Colegiado fundamentou que o depósito efetuado para garantia do juízo não possui efeito
liberatório, razão pela qual não afasta a incidência de correção monetária e demais
consectários da mora até o efetivo recebimento do crédito pelo exequente. Assentou que a
revisão do Tema 677/STJ não foi acompanhada de modulação de efeitos e possui aplicação
imediata aos processos em andamento, destacando que a própria jurisprudência do Tribunal já
adotava orientação compatível com a tese posteriormente consolidada pelo STJ.
Constou na decisão recorrida:
“(...) Conforme bem fundamentou o nobre Magistrado de origem, o
depósito realizado a título de garantia do juízo não isenta o devedor dos
encargos de mora devidos na execução, e, destarte, o valor da multa deve
ser atualizado até a data do efetivo levantamento pela parte credora.
Destaca-se, a propósito, que o Tema Repetitivo 677 do Superior Tribunal
de Justiça (STJ), de acordo com a sua nova redação, prevê que: “Na
execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente
da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos
consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-
se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante
final devido o saldo da conta judicial”. Cumpre mencionar, ainda, que a
atualização do seu teor fez prevalecer interpretação adotada por parte da
jurisprudência, o que justifica a aplicação desse entendimento no caso
concreto. Frise-se que esta Corte já vinha decidindo desde antes no
sentido de que a realização de depósito para garantia do juízo não tem
efeito liberatório, já que, diferentemente do pagamento voluntário, a
importância não fica à disposição do credor, o que, por exemplo, autoriza a
incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
CONDENATÓRIA RELATIVAMENTE AOS HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA – DECISÃO QUE NÃO CONHECE DO PEDIDO DE
APLICAÇÃO DA MULTA E DOS HONORÁRIOS PREVISTOS NO ART.
523, §1º, DO CPC – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE –
PRELIMINAR DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES – PRECLUSÃO
LÓGICA E CONSUMATIVA – PENALIDADE E FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS QUE DECORRE DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL –
AUSÊNCIA DE INTEMPESTIVIDADE OU DE PRECLUSÃO
CONSUMATIVA – MÉRITO – DEPÓSITO REALIZADO A TÍTULO DE
GARANTIA DO JUÍZO, PARA OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INEXISTÊNCIA DE EFEITO
LIBERATÓRIO, JÁ QUE NÃO REALIZADO O PAGAMENTO
VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA – CONSECTÁRIOS QUE
DECORREM EXPRESSAMENTE DA LEI E QUE SÃO EXIGÍVEIS APÓS
O JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO – DECISÃO REFORMADA –
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0072267-
17.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM
SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J.
19.09.2022) (grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL.
DECISÃO QUE DEIXOU DE APLICAR MULTA E HONORÁRIOS DO ART.
523, §1º, CPC. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. ACOLHIMENTO.
INTENÇÃO DA DEVEDORA QUE CONSTITUI EM GARANTIA DO JUÍZO.
OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE
CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. CONSECTÁRIOS DO
ART. 523, §1º, CPC QUE SÃO DEVIDOS. DECISÃO REFORMADA.-
Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, para que o
depósito nos autos do valor do débito impeça a incidência da multa de dez
por cento e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC,
deve constituir em pagamento e não em simples garantia do juízo. - No
caso dos autos, percebe-se que a intenção da devedora foi de garantir o
juízo porque, após apresentar nos autos apólice do seguro garantia
judicial, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença com pedido
de atribuição de efeito suspensivo e reconhecimento de excesso de
execução. Assim, é cabível a incidência de multa e honorários previstos no
art. 523, §1º, do CPC, pois não se trata de satisfação da obrigação.
Recurso provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0036353- 86.2021.8.16.0000
- Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE
BATISTA PEREIRA - J. 04.10.2021) (grifou-se)
Outrossim, especificamente sobre a incidência dos consectários da mora
após a efetivação do depósito para garantia do juízo, também se observa a
existência de decisão pretérita seguindo a linha de interpretação adotada
pela Terceira Turma do STJ no REsp nº 1.475.859/TJ e sedimentada com
a revisão do Tema 677: (...) Vale salientar que esta Corte vem aplicando o
Tema 677 de acordo com a sua nova redação mesmo aos casos em
andamento: (...)Portanto, inexiste qualquer reforma a ser realizada na
decisão agravada, a qual deve ser mantida integralmente.”
Assim, a controvérsia refere-se à aplicação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça aos
depósitos judiciais realizados para garantia do juízo. O Colegiado concluiu que o depósito
judicial não possui efeito liberatório e não afasta a incidência dos consectários da mora até o
efetivo levantamento dos valores pelo credor.
O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça acerca da questão e encontra óbice na Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso
especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida”, pois conforme entendimento do Tribunal Superior:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DEPÓSITO
JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO. ENCARGOS MORATÓRIOS.
INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO AO TEMA 677/STJ.
MARCO INICIAL DE APLICABILIDADE. CREDOR PUBLICAÇÃO DO
ACÓRDÃO. ART. 1.040, III, DO CPC/2015. 1.A controvérsia central do
recurso especial cinge-se a definir o marco temporal para a aplicação de
tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos. A eficácia vinculante da
tese se inicia com a publicação do acórdão paradigma, não dependendo
de seu trânsito em julgado. 2. A exigência de trânsito em julgado para a
aplicação do precedente contraria diretamente o disposto no art. 1.040, III,
do Código de Processo Civil, que condiciona a aplicação da tese apenas à
publicação do acórdão. 3. A tese firmada no Tema 677/STJ estabelece que
o depósito judicial para garantia do juízo não elide a mora do devedor, de
modo que os encargos moratórios continuam a incidir sobre o débito até a
efetiva . disponibilização dos valores ao credor Recurso especial
conhecido e provido. (REsp n. 2.101.435/SP, relator Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
Alterar a decisão demandaria a revisão do conteúdo fático e probatório dos autos, ante a
incidência da Súmula 7/STJ ao caso. Confira-se:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CONSTITUTIVA-NEGATIVA DE NULIDADE DE
CLÁUSULAS EM CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL C/C CONDENATÓRIA
DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E DECLARATÓRIA. DISTINÇÃO
ENTRE DEPÓSITO COM FINALIDADE GARANTIDORA E PAGAMENTO
VOLUNTÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ASSENTOU A NATUREZA
SATISFATIVA DO DEPÓSITO. REEXAME DA FINALIDADE E
DESTINAÇÃO DA QUANTIA DEPOSITADA. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7
/STJ.
1. Ação constitutiva-negativa de nulidade de cláusulas em cédulas de
crédito rural c/c condenatória de restituição de valores e declaratória.
2. A jurisprudência do STJ distingue o depósito judicial realizado
exclusivamente para garantia do juízo, que não se equipara
automaticamente ao pagamento e não afasta, por si só, as penalidades
previstas no art. 523, § 1º, do CPC, daquele efetuado com caráter
satisfativo, apto a configurar adimplemento voluntário da obrigação.
3. Na hipótese, a Corte de origem concluiu que o depósito judicial não foi
realizado com finalidade meramente garantidora, mas ostentou natureza
satisfativa, consignando, para tanto, a ausência de ressalva quanto à
destinação da quantia e a inexistência de condicionamento ao
levantamento dos valores.
4. A revisão da conclusão adotada no acórdão recorrido, para
reconhecer que o depósito teria sido efetuado exclusivamente para
garantia do juízo e concluir pela incidência da multa e dos honorários
previstos no art. 523, § 1º, do CPC, demandaria o reexame do
contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 3.148.595/PR, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3
/7/2026.)
Ainda, a controvérsia também envolve a alegada preclusão consumativa e a impossibilidade
de rediscussão do débito após o levantamento dos valores. O Órgão Colegiado concluiu que
as teses de coisa julgada, preclusão consumativa e violação ao art. 507 do CPC não
integraram as razões do agravo de instrumento, razão pela qual não havia omissão a ser
sanada em embargos de declaração. Nessa matéria, verifica-se ausência de efetivo
pronunciamento do acórdão recorrido sobre as teses sob o enfoque pretendido pelo
Recorrente, incidindo os óbices da Súmula 211 do STJ, por ausência de prequestionamento.
Por fim, a respeito da divergência jurisprudencial, cumpre ressaltar que: "(...) 3. "Resta
prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em
óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo
constitucional (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 18/6/2015)." (AgInt no AREsp n. 1.508.782/MG, relator Ministro
Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024).4. Agravo interno
a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.610.008/RJ, relatora Ministra Maria Thereza
de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
III –
Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento na aplicação das Súmulas 7
e 83/STJ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR29