Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0079708-73.2026.8.16.0000 Recurso: 0079708-73.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente(s): BANCO DO BRASIL SA Requerido(s): LUCIANA RODRIGUES WALT LUIZ ROBERTO SANTOS RODRIGUES I – Banco do Brasil S.A. interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 15ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial ao art. 507 do Código de Processo Civil: sustenta que o acórdão recorrido aplicou retroativamente a nova redação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça a depósito judicial realizado sob a vigência da orientação anterior, que atribuía efeito extintivo da obrigação nos limites da quantia depositada. Afirma que a alteração jurisprudencial posterior não pode modificar os efeitos de ato processual já consumado, pois a questão estaria alcançada pela preclusão consumativa e pela estabilidade das relações processuais. Aduz, ainda, divergência jurisprudencial com julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que afastou a aplicação do Tema 677 em hipótese considerada similar, em razão da preclusão da matéria. II – Sobre a tese da aplicação do Tema 677/STJ aos depósitos realizados a título de garantia do juízo e da incidência dos consectários da mora até o efetivo levantamento dos valores, o Colegiado fundamentou que o depósito efetuado para garantia do juízo não possui efeito liberatório, razão pela qual não afasta a incidência de correção monetária e demais consectários da mora até o efetivo recebimento do crédito pelo exequente. Assentou que a revisão do Tema 677/STJ não foi acompanhada de modulação de efeitos e possui aplicação imediata aos processos em andamento, destacando que a própria jurisprudência do Tribunal já adotava orientação compatível com a tese posteriormente consolidada pelo STJ. Constou na decisão recorrida: “(...) Conforme bem fundamentou o nobre Magistrado de origem, o depósito realizado a título de garantia do juízo não isenta o devedor dos encargos de mora devidos na execução, e, destarte, o valor da multa deve ser atualizado até a data do efetivo levantamento pela parte credora. Destaca-se, a propósito, que o Tema Repetitivo 677 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de acordo com a sua nova redação, prevê que: “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo- se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”. Cumpre mencionar, ainda, que a atualização do seu teor fez prevalecer interpretação adotada por parte da jurisprudência, o que justifica a aplicação desse entendimento no caso concreto. Frise-se que esta Corte já vinha decidindo desde antes no sentido de que a realização de depósito para garantia do juízo não tem efeito liberatório, já que, diferentemente do pagamento voluntário, a importância não fica à disposição do credor, o que, por exemplo, autoriza a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA RELATIVAMENTE AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – DECISÃO QUE NÃO CONHECE DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA E DOS HONORÁRIOS PREVISTOS NO ART. 523, §1º, DO CPC – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE – PRELIMINAR DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES – PRECLUSÃO LÓGICA E CONSUMATIVA – PENALIDADE E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS QUE DECORRE DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL – AUSÊNCIA DE INTEMPESTIVIDADE OU DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA – MÉRITO – DEPÓSITO REALIZADO A TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO, PARA OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INEXISTÊNCIA DE EFEITO LIBERATÓRIO, JÁ QUE NÃO REALIZADO O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA – CONSECTÁRIOS QUE DECORREM EXPRESSAMENTE DA LEI E QUE SÃO EXIGÍVEIS APÓS O JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0072267- 17.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 19.09.2022) (grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. DECISÃO QUE DEIXOU DE APLICAR MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, §1º, CPC. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. INTENÇÃO DA DEVEDORA QUE CONSTITUI EM GARANTIA DO JUÍZO. OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. CONSECTÁRIOS DO ART. 523, §1º, CPC QUE SÃO DEVIDOS. DECISÃO REFORMADA.- Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, para que o depósito nos autos do valor do débito impeça a incidência da multa de dez por cento e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, deve constituir em pagamento e não em simples garantia do juízo. - No caso dos autos, percebe-se que a intenção da devedora foi de garantir o juízo porque, após apresentar nos autos apólice do seguro garantia judicial, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença com pedido de atribuição de efeito suspensivo e reconhecimento de excesso de execução. Assim, é cabível a incidência de multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, pois não se trata de satisfação da obrigação. Recurso provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0036353- 86.2021.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 04.10.2021) (grifou-se) Outrossim, especificamente sobre a incidência dos consectários da mora após a efetivação do depósito para garantia do juízo, também se observa a existência de decisão pretérita seguindo a linha de interpretação adotada pela Terceira Turma do STJ no REsp nº 1.475.859/TJ e sedimentada com a revisão do Tema 677: (...) Vale salientar que esta Corte vem aplicando o Tema 677 de acordo com a sua nova redação mesmo aos casos em andamento: (...)Portanto, inexiste qualquer reforma a ser realizada na decisão agravada, a qual deve ser mantida integralmente.” Assim, a controvérsia refere-se à aplicação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça aos depósitos judiciais realizados para garantia do juízo. O Colegiado concluiu que o depósito judicial não possui efeito liberatório e não afasta a incidência dos consectários da mora até o efetivo levantamento dos valores pelo credor. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão e encontra óbice na Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, pois conforme entendimento do Tribunal Superior: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO. ENCARGOS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO AO TEMA 677/STJ. MARCO INICIAL DE APLICABILIDADE. CREDOR PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. ART. 1.040, III, DO CPC/2015. 1.A controvérsia central do recurso especial cinge-se a definir o marco temporal para a aplicação de tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos. A eficácia vinculante da tese se inicia com a publicação do acórdão paradigma, não dependendo de seu trânsito em julgado. 2. A exigência de trânsito em julgado para a aplicação do precedente contraria diretamente o disposto no art. 1.040, III, do Código de Processo Civil, que condiciona a aplicação da tese apenas à publicação do acórdão. 3. A tese firmada no Tema 677/STJ estabelece que o depósito judicial para garantia do juízo não elide a mora do devedor, de modo que os encargos moratórios continuam a incidir sobre o débito até a efetiva . disponibilização dos valores ao credor Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.101.435/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) Alterar a decisão demandaria a revisão do conteúdo fático e probatório dos autos, ante a incidência da Súmula 7/STJ ao caso. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONSTITUTIVA-NEGATIVA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS EM CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL C/C CONDENATÓRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E DECLARATÓRIA. DISTINÇÃO ENTRE DEPÓSITO COM FINALIDADE GARANTIDORA E PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ASSENTOU A NATUREZA SATISFATIVA DO DEPÓSITO. REEXAME DA FINALIDADE E DESTINAÇÃO DA QUANTIA DEPOSITADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 /STJ. 1. Ação constitutiva-negativa de nulidade de cláusulas em cédulas de crédito rural c/c condenatória de restituição de valores e declaratória. 2. A jurisprudência do STJ distingue o depósito judicial realizado exclusivamente para garantia do juízo, que não se equipara automaticamente ao pagamento e não afasta, por si só, as penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC, daquele efetuado com caráter satisfativo, apto a configurar adimplemento voluntário da obrigação. 3. Na hipótese, a Corte de origem concluiu que o depósito judicial não foi realizado com finalidade meramente garantidora, mas ostentou natureza satisfativa, consignando, para tanto, a ausência de ressalva quanto à destinação da quantia e a inexistência de condicionamento ao levantamento dos valores. 4. A revisão da conclusão adotada no acórdão recorrido, para reconhecer que o depósito teria sido efetuado exclusivamente para garantia do juízo e concluir pela incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 3.148.595/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3 /7/2026.) Ainda, a controvérsia também envolve a alegada preclusão consumativa e a impossibilidade de rediscussão do débito após o levantamento dos valores. O Órgão Colegiado concluiu que as teses de coisa julgada, preclusão consumativa e violação ao art. 507 do CPC não integraram as razões do agravo de instrumento, razão pela qual não havia omissão a ser sanada em embargos de declaração. Nessa matéria, verifica-se ausência de efetivo pronunciamento do acórdão recorrido sobre as teses sob o enfoque pretendido pelo Recorrente, incidindo os óbices da Súmula 211 do STJ, por ausência de prequestionamento. Por fim, a respeito da divergência jurisprudencial, cumpre ressaltar que: "(...) 3. "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015)." (AgInt no AREsp n. 1.508.782/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024).4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.610.008/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento na aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR29
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